- 1 -Na pesca lúdica podem ser utilizados iscos ou engodos, naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou materiais passíveis de provocar danos ambientais, designadamente substâncias explosivas, tóxicas ou venenosas, nem por carne, vísceras ou sangue de aves marinhas, de mamíferos marinhos e de répteis marinhos.
- 2 -É permitida a utilização a bordo das embarcações que exercem pesca lúdica recipientes com água salgada, renovável ou não, para conservação de isco vivo.
- 3 -No âmbito da pesca lúdica é permitida a utilização de recipientes, instalados a bordo das embarcações ou mantidos em terra, para espalhar engodo no mar.
- 4 -Não é permitido aos praticantes de qualquer tipo de pesca abandonar nas zonas portuárias ou costeiras partes ou sobras dos iscos e engodos utilizados.
Artigo 12.º — Iscos e engodos
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007