- 1 -O limite máximo de capturas permitidas na pesca de lazer, quando exercida de terra, por praticante e por dia, não pode exceder 7,5 kg de exemplares de espécies marinhas animais com comprimento total inferior a 40 cm, acrescidos de cinco exemplares de tamanho igual ou superior a 40 cm.
- 2 -As capturas efectuadas na pesca de lazer, quando exercida a bordo de uma embarcação, por dia e por embarcação, não podem exceder as capturas definidas no número anterior, por pessoa embarcada, até ao limite máximo global de 20 kg de exemplares de espécies marinhas animais com comprimento total inferior a 40 cm, acrescidos de 15 exemplares de tamanho igual ou superior a 40 cm.
- 3 -Os limites máximos de apanha na pesca de lazer dirigida a espécies marinhas, incluindo as vegetais, exercida na zona entre marés, por praticante e por dia, são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, que estabelece quantitativos discriminados por espécie.
- 4 -As capturas que excedam as quantidades e os pesos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser de imediato devolvidas ao mar, estando proibidos os praticantes, a partir de terra ou a bordo de uma embarcação, de continuar a exercer a pesca quando tenham sido atingidos aqueles volumes, bem como transbordar ou desembarcar os exemplares de espécies marinhas em excesso.
Artigo 13.º — Capturas na pesca de lazer
Vigente desde: 19/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2007