- 1 -Os exemplares de peixes com tamanho igual ou superior a 25 cm capturados no exercício da pesca lúdica têm, obrigatoriamente, de ser marcados antes do abandono do local da pesca, quando a mesma for praticada a partir de terra, ou do desembarque, quando a actividade seja exercida em embarcação, ou da colocação em terra, quando resulte do exercício de pesca submarina, através da aplicação de um corte na respectiva barbatana caudal, de forma a que a extremidade posterior da barbatana se mantenha intacta, conforme indicado nas figuras do anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os troféus de pesca, capturados no âmbito da pesca turística, que podem ser marcados nos cais de desembarque, bem como os exemplares capturados no âmbito da pesca desportiva, que podem ser marcados após terem sido medidos ou pesados, ficando os mesmos, em tal situação, sob a responsabilidade da entidade que tiver a seu cargo a organização da respectiva competição.
- 3 -O corte da barbatana caudal mencionado no n.º 1 não pode provocar a amputação total ou a remoção integral da mesma.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não é permitido efectuar a bordo de embarcação que exerça a pesca lúdica quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado capturado.
Artigo 18.º — Marcação e transformação do pescado
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007