- 1 -Sem prejuízo de outros condicionalismos e restrições ao exercício da pesca lúdica fixados pelas autoridades competentes, não é permitida a actividade objecto do presente diploma, quando exercida em embarcação, no interior de marinas de recreio, docas, portos comerciais, de transporte de passageiros e de pescas, classificados nas classes A, B e C da rede de portos da Região.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º, a pesca lúdica não pode ser exercida a menos de 50 m dos locais frequentemente utilizados como zonas de banhos, no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
Artigo 20.º — Zonas de actividade interdita
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007