- 1 -Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos marinhos vivos ou o cumprimento das regras da política comum de pescas da União Europeia, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode, sem prejuízo do disposto no presente diploma, estabelecer, por portaria, regras adicionais ao regime jurídico do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, nomeadamente no que se refere a:
- a)Características das artes, utensílios, equipamentos e embarcações licenciadas, bem como condições da sua utilização;
- b)Delimitação das áreas e condições específicas para o exercício da pesca lúdica;
- c)Interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica, dirigida a certas espécies, em certas áreas ou por certos períodos;
- d)Exercício da pesca lúdica em áreas classificadas, sem prejuízo dos respectivos regimes;
- e)Fixação do tamanho ou peso mínimos das espécies susceptíveis de captura, sem prejuízo das regras estabelecidas no âmbito das medidas técnicas de conservação e gestão dos recursos marinhos;
- f)Limitação das capturas por espécie ou grupos de espécies, por praticante ou operador marítimo-turístico ou por embarcação;
- g)Processo de licenciamento;
- h)Limitação do número máximo de licenças a conceder, por área de pesca e por espécie;
- i)Sujeição do exercício da pesca lúdica à formalização de registos de actividade, para fins de informação e controlo.
- 2 -Nos casos de estabelecimento dos condicionalismos mencionados na alínea b) do número anterior, devem ser ouvidos previamente a capitania do porto respectiva e o Departamento de Oceanografia e Pescas (DOP) da Universidade dos Açores, bem como, no caso de tais medidas incidirem sobre águas de zonas sob jurisdição das administrações dos portos dos Açores, as autoridades portuárias.
- 3 -Tendo por finalidade o desenvolvimento sustentável de actividades relacionadas com a divulgação de artes de pesca tradicionais da Região, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, por portaria, regras para utilização de outras artes de pesca, no âmbito da pesca desportiva e da pesca turística.
Artigo 26.º — Condicionalismos ao exercício da pesca lúdica
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007