- 1 -Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica por motivos de saúde pública, de segurança, de normal circulação do tráfego marítimo ou por outros motivos de interesse público.
- 2 -As interdições ou restrições previstas no número anterior são estabelecidas por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pelas pescas e dos demais membros do Governo competentes em razão da matéria.
Artigo 27.º — Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007