- 1 -O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos do presente diploma e dos seus regulamentos, excepto quando se trate de:
- a)Apanha lúdica, referida no artigo 3.º;
- b)Pesca lúdica exercida de terra firme ou a partir de embarcação atracada ou de plataforma flutuante atracada, conforme mencionado na alínea a) do artigo 9.º;
- c)Pesca desportiva, referida no artigo 6.º;
- d)Pesca turística, mencionada no artigo 7.º, a qual fica sujeita ao regime jurídico de licenciamento da actividade marítimo-turística.
- 2 -A licença de pesca lúdica pode ser de um dos seguintes tipos:
- a)Pessoal, no caso do exercício da pesca submarina;
- b)De utilização de embarcação, no caso do exercício da pesca a bordo de embarcação.
- 3 -As licenças para o exercício da pesca lúdica podem ser trienais, anuais, mensais ou diárias.
- 4 -As licenças de pesca lúdica são tituladas por documento de modelo a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
- 5 -As licenças de pesca submarina e as licenças de utilização de embarcação são emitidas pela Direcção Regional das Pescas.
- 6 -Os pedidos das licenças de pesca submarina ou das licenças de utilização de embarcação, mencionadas no n.º 2, são formalizados junto da Direcção Regional das Pescas ou através da RIAC, podendo os interessados recorrer, em ambos os casos, aos formulários electrónicos disponibilizados através da Internet.
- 7 -A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de taxas de montantes a fixar por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
- 8 -O montante mínimo das licenças mensais e diárias mencionadas no n.º 3 é, respectivamente, de 40% e 20% do valor definido para a licença anual.
- 9 -O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer protocolos com a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., com os clubes navais ou com as associações náuticas da Região tendo em vista integrar estas entidades nos processos administrativos conducentes ao licenciamento da pesca lúdica.
- 10 -A entrega das licenças aos interessados faz-se através das entidades referidas no número anterior, da RIAC ou da Direcção Regional das Pescas.
- 11 -O valor das taxas referidas no n.º 7 é repartido, em partes iguais, entre a Região Autónoma dos Açores e as entidades referidas no n.º 9, nos casos de integração de tais entidades nos processos administrativos conducentes ao licenciamento da pesca lúdica.
- 12 -As entidades referidas no n.º 9 dão, mensalmente, conhecimento à Direcção Regional das Pescas das licenças de pesca submarina e das licenças de utilização de embarcação entregues aos requerentes.
Artigo 28.º — Licenciamento
Vigente desde: 19/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2007