- 1 -A autoridade ou agente da autoridade das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 31.º que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia.
- 2 -É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 33.º — Denúncia
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007