Cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma da Madeira
Objecto
O presente diploma cria a rede de cuidados continuados integrados da Madeira, adiante designada por REDE, a qual constitui parte integrante do sistema regional de saúde e do sistema de protecção social.
Definição da REDE
A REDE constitui-se como um conjunto de respostas, que, articulando diferentes linhas e modalidades de intervenção nas áreas da saúde e da segurança social, promove a autonomia dos seus utentes através da prestação integrada de cuidados de saúde e de apoio social e contribui para a melhoria do acesso, das pessoas com perda de funcionalidades, a cuidados técnica e humanamente adequados.
Objectivos da REDE
Constituem objectivos da REDE, designadamente:
Princípios
A REDE baseia-se no respeito pelos seguintes princípios:
Cuidados continuados integrados
Entende-se por «cuidados continuados integrados» o conjunto de intervenções de saúde e de apoio social, sequenciais e coordenadas, baseadas numa avaliação global das necessidades do utente, com a finalidade de promover a autonomia, melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social.
Utentes
São utentes da REDE os cidadãos de qualquer grupo etário com domicílio na Região Autónoma da Madeira, que se encontrem em situação de perda de funcionalidade ou em situação de dependência, afectados na estrutura anatómica ou nas funções psicológica ou fisiológica, com limitação acentuada e que necessitem de cuidados interdisciplinares de saúde e de apoio social.
Composição da REDE
Modelo de intervenção
Estrutura operacional da REDE
Gestão da REDE
A gestão e coordenação da REDE são asseguradas por uma cooperativa de interesse público, doravante designada por entidade gestora.
Funções da entidade gestora
São funções da entidade gestora:
Unidades locais
Equipas de coordenação local
A coordenação de cada unidade local é assegurada por uma equipa multidisciplinar, designada por equipa de coordenação local, à qual compete, designadamente:
Equipas prestadoras
A prestação dos cuidados continuados integrados é assegurada pelas equipas prestadoras, constituídas por profissionais oriundos dos serviços e instituições que integram a REDE.
Equipas de coordenação hospitalar
Tipos de serviços
Apoio integrado domiciliário
Centros de promoção da autonomia
Unidades de apoio integrado de internamento
Acesso
O acesso à REDE é determinado pela equipa de coordenação local, mediante proposta:
Contratação de serviços
Requisitos
As entidades referidas no artigo anterior devem garantir a adequação dos equipamentos e instalações utilizados, de acordo com os critérios a definir por despacho do membro do Governo que tutela as áreas da saúde e segurança social.
Promoção e garantia da qualidade
Os modelos de promoção e gestão da qualidade, que serão fixados por despacho do membro do Governo que tutela as áreas da saúde e segurança social, assentarão em métodos de medição, de análise e melhoria contínua, sendo de aplicação obrigatória em cada uma das unidades e nas equipas da REDE.
Avaliação
As unidades e equipas da REDE serão sujeitas a avaliações periódicas, que se concretizam em auditorias internas, realizadas segundo o plano anual definido pela entidade gestora, e em avaliações externas, de acordo com critérios a estabelecer por despacho do membro do Governo que tutela as áreas da saúde e da segurança social.
Recursos humanos
Do financiamento
São receitas da REDE:
Pagamento dos serviços
Respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados no âmbito dos serviços da REDE:
Taxas moderadoras
O acesso às prestações de saúde no âmbito da REDE poderá ser sujeito ao pagamento de taxas moderadoras, nos termos da legislação em vigor na Região Autónoma da Madeira, em casos justificáveis.
Comparticipações
As comparticipações dos utentes e respectivos familiares, relativas à utilização dos serviços e equipamentos sociais no âmbito da REDE, são definidas segundo parâmetros que têm em conta os rendimentos dos seus destinatários e respectivas famílias, numa óptica de responsabilização global da família e em concretização dos princípios da solidariedade e subsidiariedade social.
Regulamentação
Compete ao Governo Regional a aprovação dos diplomas necessários à execução do presente decreto legislativo regional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.