- 1 -As unidades de apoio integrado de internamento, como unidades complementares à unidade de apoio integrado domiciliário, destinam-se a prestar cuidados continuados integrados, em regime de internamento de curta, média e longa durações.
- 2 -A intervenção e os cuidados prestados pelas unidades de apoio integrado de internamento, de natureza curativa e de reabilitação global, decorrem da prestação de cuidados de saúde iniciada em internamento hospitalar ou necessários em virtude da agudização ou repetição de episódio de doença crónica ocorrido no domicílio do utente.
- 3 -Os cuidados prestados pelas unidades de apoio integrado de internamento visam a rápida reabilitação e reintegração do utente no seu meio habitual, em condições da máxima autonomia, e a preservação do equilíbrio psicossocial do seu cuidador.
- 4 -Os internamentos de curta, média e longa durações estruturam-se respectivamente pelos seguintes períodos:
- a)Não superior a 30 dias;
- b)Superior a 30 e inferior a 90 dias;
- c)Superior a 90 e tendencialmente inferior a 180 dias.
Artigo 19.º — Unidades de apoio integrado de internamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - 1.ª Série(08/11/2012)
Original
Em vigor de 15/03/2007 a 31/12/2012