- 1 -Os centros de promoção de autonomia são unidades de dia, destinadas à prevenção da dependência e promoção de autonomia, que se caracterizam por ser pólos dinamizadores de actividades, com plena participação dos utentes, potenciando a manutenção destes no seu meio habitual de vida e a sua auto-estima.
- 2 -Os centros de promoção de autonomia prestam apoio quer ao nível do desenvolvimento de actividades de treino cognitivo, motor, sensorial e de vida diária, para potenciação das capacidades existentes, quer ao nível do ensino e formação dos familiares e cuidadores directos do utente na prestação de cuidados informais.
Artigo 18.º — Centros de promoção da autonomia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - 1.ª Série(08/11/2012)
Original
Em vigor de 15/03/2007 a 31/12/2012