- 1 -Aos trabalhadores da entidade gestora aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho bem como o regime geral da segurança social.
- 2 -Os funcionários da administração pública regional, central ou local, bem como os funcionários de quaisquer institutos públicos, empresas públicas, podem ser autorizados a exercer funções na entidade gestora, em regime de requisição ou destacamento, por períodos até um ano, sucessiva e ilimitadamente prorrogáveis, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu lugar de origem, nomeadamente a natureza do vínculo e o regime da segurança social.
- 3 -O período de duração da requisição ou do destacamento, nos termos do número anterior, considera-se como serviço prestado no quadro de origem.
- 4 -A responsabilidade pela remuneração e demais encargos com os funcionários requisitados cabe à entidade onde se encontrem a exercer funções.
- 5 -Os funcionários que se encontrem requisitados e destacados na entidade gestora estão sujeitos ao poder de direcção desta entidade e ao poder disciplinar da entidade de origem.
- 6 -A REDE poderá beneficiar da colaboração de voluntários formados como prestadores de cuidados informais.
Artigo 25.º — Recursos humanos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - 1.ª Série(08/11/2012)
Original
Em vigor de 15/03/2007 a 31/12/2012