- 1 -A transferência consiste na nomeação do funcionário, sem prévia aprovação em concurso, para lugar vago do quadro de outro serviço:
- a)Da mesma categoria e carreira;
- b)De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.
- 2 -Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina.
- 3 -A transferência faz-se a requerimento do funcionário desde que se verifique o interesse e a conveniência da Administração ou por iniciativa desta e com o acordo daquele.
- 4 -O acordo do funcionário é dispensado no caso de a transferência ocorrer para serviço situado no concelho do seu serviço de origem ou da sua residência.
- 5 -A transferência pode ainda ocorrer para qualquer outro concelho, com dispensa do acordo do funcionário, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, aferidas em função da utilização de transportes públicos:
- a)Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho superiores às despesas mensais relativas às deslocações entre a residência e o serviço de origem;
- b)O tempo gasto naquelas deslocações não ultrapasse o tempo despendido nas deslocações entre a residência e o serviço de origem.
- 6 -O disposto no número anterior não é aplicável quando o funcionário invoque e comprove que da transferência lhe adviria prejuízo sério para a sua vida pessoal.
- 7 -A transferência não depende de autorização do serviço de origem quando ocorra:
- a)Para os serviços periféricos da administração regional autónoma, incluindo de institutos públicos e fundos públicos personalizados, e para as autarquias locais;
- b)Por iniciativa do funcionário, desde que se verifique fundado interesse do serviço de destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo Regional.
- 8 -A transferência de funcionário nomeado em lugar a extinguir quando vagar faz-se para lugar vago ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar no quadro de pessoal do serviço de destino.
Artigo 3.º — Transferência
Vigente desde: 27/03/2008