- 1 -Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira ou a terceiros.
- 2 -Integram a concessão, considerando-se para todos os efeitos afectas ao sistema, as infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento das actividades de tratamento e envio a destino final das águas residuais urbanas que se encontram actualmente sob gestão da Direcção Regional do Saneamento Básico.
- 3 -A propriedade dos bens que se refere o número anterior mantém-se na Região Autónoma da Madeira, ficando porém na titularidade da IGA a respectiva posse e os correspondentes direitos de uso e fruição, nos termos e condições fixados nas bases e no contrato de concessão.
- 4 -A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à respectiva substituição e oneração, desde que tal não afecte a prestação do serviço concessionado e que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível, designadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto.
- 5 -A concessionária pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e direitos a afectar à concessão, desde que seja reservado à concedente o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão.
- 6 -No termo da concessão, os bens a que se refere o n.º 1 revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para a Região Autónoma da Madeira, nas condições fixadas no contrato de concessão.
Artigo 6.º — Propriedade dos bens afectos à concessão
Vigente desde: 13/03/2009