- 1 -Compete ao departamento do Governo Regional com competência na área da saúde efectuar o controlo da aplicação dos apoios.
- 2 -As acções apoiadas nos termos do presente diploma podem estar sujeitas a auditorias técnicas e financeiras.
- 3 -O departamento do Governo Regional com competência na área da saúde pode, sempre que o julgue oportuno, promover fiscalizações junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.
- 4 -O acompanhamento operacional será efectuado através de visitas aos locais de desenvolvimento dos projectos, da apresentação de relatórios de execução técnica e financeira pelas entidades beneficiárias e, eventualmente, por entidade externa.
- 5 -Após a execução das acções subsidiadas, as instituições devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com indicação dos objectivos atingidos e ou dos resultados alcançados.
- 6 -As instituições apoiadas nos termos do presente diploma devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios, cumulativamente com os seus registos contabilísticos normais.
- 7 -A não apresentação do relatório referido no n.º 5 condicionará a atribuição de um novo apoio.
- 8 -A não apresentação dos elementos referidos no n.º 6 pode determinar a suspensão da transferência de verbas.
Artigo 17.º — Avaliação e controlo da aplicação dos apoios
Vigente desde: 23/03/2011