- 1 -O acordo de atribuição de apoios pode cessar por denúncia ou por rescisão.
- 2 -Em caso de denúncia por qualquer uma das partes, deve a mesma ocorrer por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -O contrato pode ser rescindido a todo o tempo com fundamento na falta de cumprimento, pela entidade beneficiária do apoio, das respectivas obrigações legais, fiscais ou outras, ou na verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à atribuição do apoio financeiro.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar, quando aplicável, a rescisão do contrato por incumprimento da entidade beneficiária implica a reposição das quantias recebidas, nos termos aplicados às dívidas ao Estado, e a impossibilidade de beneficiar de qualquer apoio financeiro nos três anos seguintes.
- 5 -Os juros, a calcular sobre a reposição de quantias recebidas nos termos do número anterior, contam-se a partir da data de pagamento do apoio até à data do despacho em que o secretário regional com competência em matéria de saúde ou o director regional com competência na área respectiva reconhecer o incumprimento.
Artigo 18.º — Cessação
Vigente desde: 23/03/2011