Salvo motivo devidamente fundamentado, os pedidos de financiamento devem ser apresentados no período definido de acordo com as orientações da tutela para o ano imediatamente anterior ao ano a que diz respeito o plano regional anual ao abrigo do qual o financiamento é atribuído.
Artigo 21.º — Período de apresentação dos pedidos
Vigente desde: 23/03/2011