- 1 -Os subsídios destinam-se a apoiar actividades temporárias e isoladas, projectos específicos ou programas de actividades, de pessoas individuais ou colectivas, que se revistam de interesse para a Região e visem promover ganhos em matéria de saúde da população.
- 2 -As entidades que tenham celebrado alguns dos acordos previstos no artigo 5.º podem candidatar-se aos subsídios referidos no número anterior, sempre que promovam actividades não englobadas nos acordos mencionados.
Artigo 6.º — Subsídios
Vigente desde: 23/03/2011