- 1 -O detentor de uma coleção de recursos genéticos, ou de parte dela, pode submeter à autoridade regional competente prevista no artigo 4.º-A um pedido de inscrição da totalidade ou de parte da coleção no registo de coleções previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
- 2 -Para efeitos da inscrição prevista no número anterior, é obrigatório o cumprimento dos requisitos seguintes:
- a)Aplicar procedimentos normalizados para o intercâmbio de amostras de recursos genéticos e informações associadas a outras coleções, bem como a capacidade de fornecer a terceiros amostras de recursos genéticos e informações associadas tendo em vista a sua utilização consentânea com a Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Protocolo de Nagoya;
- b)Fornecer recursos genéticos e informações associadas a terceiros, tendo em vista a sua utilização apenas quando acompanhadas de documentação que ateste que o acesso aos recursos genéticos e às informações associadas cumpriu os requisitos legislativos ou regulamentares aplicáveis em matéria de acesso e partilha de benefícios, bem como, se for caso disso, os termos mutuamente acordados;
- c)Manter registos de todas as amostras de recursos genéticos e informações associadas que tenham sido fornecidas a terceiros tendo em vista a sua utilização;
- d)Estabelecer ou utilizar identificadores únicos, sempre que possível, para as amostras de recursos genéticos fornecidos a terceiros;
- e)Utilizar instrumentos de rastreio e monitorização adequados para o âmbito do intercâmbio de amostras de recursos genéticos e informações associadas com outras coleções.
- 3 -A autoridade regional competente verifica periodicamente se cada coleção, ou parte dela, incluída no registo de coleções, satisfaz os requisitos de aprovação previstos no número anterior.
- 4 -A autoridade regional competente informa a autoridade nacional competente do pedido de inscrição a que se refere o n.º 1 para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, bem como do resultado da verificação periódica a que se refere o número anterior.
- 5 -Os detentores de coleções inscritas no registo, nos termos previstos no n.º 1, que procedam a quaisquer alterações à informação previamente submetida, notificam a autoridade regional competente no prazo de 10 dias úteis, designadamente quando essas alterações comprometam a capacidade da coleção cumprir os requisitos de aprovação previstos no n.º 2.
- 6 -O procedimento para o pedido de inscrição a que se refere o n.º 1, bem como o procedimento de verificação a que se refere o n.º 3 são definidos nas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.
- 7 -Nos casos em que uma coleção, ou parte dela, incluída no registo de coleções, nos termos previstos no n.º 1, não cumprir, ou deixar de cumprir, com os requisitos de aprovação previstos no n.º 2, a autoridade regional competente, em concertação com o detentor da coleção em causa, estabelece as ações ou medidas corretivas a aplicar.
Artigo 14.º-A — Registo de coleções
AditadoVigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)
Referências (3)
- Artigo 4-A.º
- Artigo 5.º
- N.º 2 do Artigo 5.º