- 1 -O controlo administrativo referido no artigo anterior é efetuado de acordo com um plano de controlo dos titulares de CCIR, revisto periodicamente, elaborado com recurso a uma abordagem baseada no risco.
- 2 -O plano referido no número anterior determina, entre outros:
- a)A realização de ações de controlo periódicas aos titulares de CCIR;
- b)A realização de ações de controlo quando existam informações relevantes sobre o incumprimento do presente diploma, bem como do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
- c)Quaisquer outras ações de controlo, sempre que estas se revelem necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma, bem como do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Artigo 20.º-C — Plano de controlo
AditadoVigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)