- 1 -Há lugar à emissão de licença administrativa sempre que em função da natureza ou da localização do recurso natural a ser acedido se verifique que:
- a)O recurso natural se encontra em áreas classificadas;
- b)O recurso natural integra as listas de espécies e ou habitats protegidos; e ou
- c)O recurso natural, em função da respetiva natureza ou localização, se encontre abrangido por legislação específica.
- 2 -Sempre que não se verifiquem as situações previstas no número anterior há lugar a autorização administrativa.
Artigo 8.º — Licença e autorização administrativas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)
Original
Em vigor de 20/03/2012 a 15/07/2020