- 1-Constitui contraordenação, punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 1000:
- a)O exercício das profissões de informação turística por quem não exiba distintivo;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º.
- 2-Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 2500 a violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 12.º, por pessoa coletiva.
- 3-Em caso de reincidência, são elevados para o dobro os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores.
- 4-Compete ao serviço com competência inspetiva do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria do turismo a instauração do processo de contraordenação e ao seu dirigente máximo a aplicação da respetiva coima.
- 5-O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores constitui receita da Região.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/08/2013