- 1 -Os delegados de saúde podem ser designados para exercer as suas funções, simultaneamente, em dois polos de concelhos, no máximo, mediante proposta de designação fundamentada.
- 2 -O exercício de funções de autoridade de saúde, nos termos do número anterior, não confere direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 4.º-C — Acumulação de áreas geográficas de intervenção
AditadoVigente desde: 05/12/2024
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/M - 1.ª Série(04/12/2024)