- 1 -As autoridades de saúde, no exercício do seu poder e competências, dispõem de apoio técnico, tecnológico, informático, de recursos humanos e logístico, incluindo instalações e transportes, assegurado pelo GASREP, pelo departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde e pelo SESARAM, EPERAM, nos seguintes termos:
- a)À autoridade de saúde regional, pelo departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde;
- b)Às autoridades de saúde locais, pelo SESARAM, EPERAM.
- 2 -O apoio jurídico e o patrocínio judiciário a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, são assegurados às autoridades de saúde, respetivamente, pelo GASRESP e pelo departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser assegurado o apoio às autoridades de saúde, em função da natureza específica das matérias, pela Direção Regional da Saúde e pelo SESARAM, EPERAM, bem como por outros serviços ou organismos integrados naquele departamento do Governo Regional.
Artigo 4.º-D — Apoio técnico e logístico
AditadoVigente desde: 05/12/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/M - 1.ª Série(04/12/2024)