- 1 -A direção regional com competência em matéria de cultura deve excluir os pedidos de apoio quando os requerentes:
- a)Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido;
- b)Se encontrem em estado de inatividade, de liquidação ou de cessação de atividade;
- c)Não tenham a sua situação regularizada perante a direção regional com competência em matéria de cultura;
- d)Prestem falsas declarações;
- e)Não entreguem, na totalidade, os documentos indicados no n.º 2 do artigo 9.º, no prazo fixado no despacho mencionado no n.º 1 do artigo 11.º;
- f)Não respondam adequadamente às solicitações referidas no n.º 4 do artigo 9.º, no prazo de dez dias úteis;
- g)Não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 10.º;
- h)Tenham sido apoiados integralmente por outras entidades oficiais.
- 2 -São consideradas não elegíveis as entidades de natureza pública, nomeadamente, empresas municipais e intermunicipais, sejam elas sociedades municipais e intermunicipais, sociedades comerciais constituídas nos termos da legislação comercial, ou pessoas coletivas de direito público com natureza empresarial.
Artigo 12.º — Exclusão dos pedidos de apoio
Vigente desde: 03/07/2014