- 1 -Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projetos específicos ou de programas de atividades previstos no plano de ações do Governo Regional para a cultura que possam, desta forma, ser executados com maior eficiência e apoio especializado.
- 2 -A cooperação técnica a que alude o número anterior pode envolver o financiamento da aquisição do equipamento necessário à execução dos projetos ou programas.
- 3 -A cooperação técnica e financeira para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas, sedes e outras instalações é objeto de regulamentação específica, nunca podendo revestir a forma de financiamento integral.
- 4 -Os contratos acima referidos podem ser celebrados conjuntamente com diversas entidades, no caso de o objeto do contrato lhes ser comum.
Artigo 4.º — Contratos de cooperação técnica e financeira
Vigente desde: 03/07/2014