- 1 -Os subsídios destinam-se a apoiar atividades temporárias e isoladas que sejam consideradas de interesse cultural para as comunidades a que se destinam.
- 2 -As entidades que tenham celebrado alguns dos contratos previstos nos artigos 4º e 5º podem candidatar-se aos subsídios referidos no número anterior, sempre que promovam atividades não englobadas nos contratos mencionados.
Artigo 7.º — Subsídios
Vigente desde: 03/07/2014