- 1 -O prazo para a primeira matrícula previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto, é até ao final de julho.
- 2 -A antecipação ou o adiamento da matrícula previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, efetuam-se nos termos do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º — Dever de matrícula
Vigente desde: 14/08/2014