- 1 -Durante a frequência de cada ciclo ou nível de ensino não são permitidas, em regra, transferências de alunos entre escolas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as transferências de alunos nos casos previstos n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, ou noutras situações, fundamentadas em motivos atendíveis, por despacho do Diretor Regional de Educação.
Artigo 5.º — Transferência
Vigente desde: 14/08/2014