- 1 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, os alunos das escolas de 2º e 3º ciclos podem, após obtidos o comprometimento e a concordância do encarregado de educação, ser encaminhados para outra oferta educativa.
- 2 -Os alunos referidos no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, só podem matricular-se nas ofertas formativas previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, ou noutras ofertas de educação e formação previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada, por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, a matrícula dos alunos referidos no número anterior, nos cursos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho.
- 4 -Aos alunos referidos n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, pode ser excecionalmente autorizada a frequência do mesmo curso no mesmo ano de escolaridade, em casos devidamente fundamentados, por despacho do Diretor Regional de Educação.
Artigo 6.º — Restrições à frequência
Vigente desde: 14/08/2014