- 1 -A vontade dos fundadores, testadores ou doadores deve ser sempre respeitada no que diz respeito aos fins, meios e encargos, constantes do documento constitutivo da instituição.
- 2 -Os aspetos organizativos e funcionais das instituições devem adequar-se à legislação em vigor.
Artigo 10.º — Respeito pela vontade dos fundadores e adequação ao cumprimento da legislação em vigor
Vigente desde: 02/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2015