- 1 -A Região Autónoma da Madeira, através dos seus órgãos e serviços competentes, nos termos da lei geral, exerce os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização sobre as instituições incluídas no âmbito de aplicação do presente Estatuto, podendo para o efeito ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções.
- 2 -Os poderes de fiscalização são exercidos pelos serviços competentes da Secretaria Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, nos exatos termos definidos nos respetivos estatutos, por forma a garantir o efetivo cumprimento dos seus objetivos no respeito pela lei.
- 3 -Para além da notificação em sede de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, os serviços competentes devem comunicar ao órgão de administração da instituição os resultados das ações de fiscalização e de inspeção desenvolvidas, incluindo as recomendações adequadas à supressão das irregularidades e deficiências verificadas.
- 4 -(Revogado).
Artigo 41.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/M - 1.ª Série(25/03/2020)
Original