- 1 -A constituição das relações jurídicas de emprego público dos trabalhadores da carreira/categoria de rocheiro faz-se mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das estradas e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da LTFP e idade igual ou inferior a 30 anos, completados no ano do procedimento.
- 2 -O recrutamento fica sujeito, nomeadamente, à prestação de provas de aptidão física e psicológica para o exercício das funções.
- 3 -O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
- 4 -A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos:
- a)Aprovação num curso de formação específica com duração não inferior a seis meses;
- b)Relatório a apresentar pelo trabalhador;
- c)Outros elementos a recolher pelo júri, designadamente a avaliação do desempenho.
- 5 -A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores.
Artigo 4.º — Recrutamento
Vigente desde: 15/03/2017