- 1 -Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a 6 meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das estradas e da administração pública regional.
- 2 -A formação profissional é assegurada pela Direção Regional de Estradas, por entidades devidamente acreditadas para a formação profissional em matéria de escalada, montanhismo e manobras de cordas e primeiros socorros, bem como pelas seguintes entidades:
Universidade da Madeira;
Corporações de Bombeiros;
Proteção Civil.
- 3 -É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho das suas funções e da sua segurança e de terceiros.
Artigo 5.º — Formação profissional
Vigente desde: 15/03/2017