- 1 -Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a carreira especial de rocheiro ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de 3 anos de permanência na Direção Regional de Estradas, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a Direção Regional de Estradas em valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis durante o curso de formação específico para ingresso na carreira especial de rocheiro.
Artigo 6.º — Permanência obrigatória
Vigente desde: 15/03/2017