- 1 -...
- 2 -Compete à direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da escola, autorizar a abertura de oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, nos termos do artigo 25.º do Estatuto.
- 3 -O procedimento previsto no presente artigo é desencadeado pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, com exceção das ofertas de emprego para escolas profissionais públicas e institutos com autonomia administrativa e financeira, as quais são abertas pelos responsáveis máximos das respetivas entidades, sem prejuízo da autorização prévia referida no número anterior.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Consideram-se ainda abrangidas pelo presente artigo, as necessidades dos serviços a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento existentes.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -As ofertas públicas de emprego são publicitadas na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares e, nas situações referidas na parte final do n.º 3, na página eletrónica da respetiva escola ou serviço, pelo prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte à respetiva publicação.
- 9 -Considerando a urgência do procedimento, não há lugar à publicação prévia de listas de candidatos admitidos e excluídos, nem audiência de interessados.
- 10 -Da colocação pode ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo Regional competente.
- 11 -Em matéria de aceitação de colocação e de apresentação é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 9.º e nos n.os 10 a 14 do artigo 43.º
Artigo 44.º — [...]
Vigente desde: 29/06/2018