À data da entrada em vigor do presente diploma, cessam as continuidades previstas no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, com exceção dos docentes colocados através da mobilidade interna nos termos do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 2 do artigo 53.º daquele diploma, os quais poderão manter-se em continuidade até perfazerem o limite de quatro anos.