- 1 -A licença pode ser revogada pela EER nas seguintes situações:
- a)Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da legislação aplicável e da respetiva licença, incluindo quando, por qualquer motivo, o seguro obrigatório de responsabilidade civil deixe de estar em vigor e ou não permita assegurar as condições aplicáveis;
- b)Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas, designadamente na sequência de ações de fiscalização;
- c)Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o dever de envio à EER das informações referidas no artigo 24.º;
- d)Por imperativos relacionados com a segurança de pessoas ou bens, determinados pelas autoridades competentes.
- 2 -A decisão de revogação não pode ser proferida sem prévia notificação ao titular da licença, podendo este pronunciar-se, por escrito, no prazo fixado pela EER, o qual não pode ser inferior a 10 dias úteis.
Artigo 17.º — Revogação da licença
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019