- 1 -Os operadores devem participar à EER, no prazo de vinte e quatro horas a contar do momento em que tenham conhecimento da ocorrência de:
- a)Incidentes e acidentes ocorridos nas suas instalações ou no âmbito da sua atividade espacial;
- b)Qualquer manobra, mau funcionamento ou anomalia do objeto espacial, ou outras circunstâncias decorrentes ou relacionadas com a sua atividade espacial, dos quais possa resultar num incidente ou um acidente grave.
- 2 -Os operadores devem participar de imediato à EER, à direção regional competente em matéria de ambiente e ao SRPCBA, bem como à direção regional com competência em assuntos do mar em relação a atividades que se desenvolvam no espaço marítimo, todos os acidentes graves ocorridos nas suas instalações ou no âmbito da sua atividade espacial.
- 3 -A EER é responsável por dirigir a comunicação recebida nos termos dos números anteriores às demais entidades competentes, devendo atuar em estreita articulação com as mesmas.
- 4 -Na sequência das ocorrências previstas no n.º 1, cumpre à EER promover o exame do estado das instalações e de outros elementos relevantes do operador e de outros operadores associados à atividade em causa, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.
- 5 -A EER comunica à AE, no prazo máximo de vinte e quatro horas, as ocorrências registadas e os respetivos relatórios técnicos.
Artigo 21.º — Participação de incidentes e acidentes
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019