Na Região Autónoma da Madeira, as decisões e outras medidas de mitigação, contenção e combate da epidemia SARS-CoV-2, relativas, designadamente, a medidas de confinamento e desconfinamento, a limitação de acesso a espaços frequentados pelo público, a condicionamentos de horário de funcionamento de estabelecimentos, restrições de acessos ou redução da capacidade de carga são tomadas pelo Conselho de Governo Regional, de acordo com as recomendações da Autoridade de Saúde Regional.
Artigo 10.º — Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Vigente desde: 28/07/2020