- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, durante o período de medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, os trabalhadores da Administração Pública regional, direta e indireta e do setor empresarial, da Região Autónoma da Madeira, que tenham sido dispensados da presença física no seu local de trabalho e que não possam exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, consideram-se em serviço efetivo, de prevenção e aptos a substituir outros colegas que, no âmbito da rotatividade determinada pelo Governo Regional, estejam fisicamente nos seus locais de trabalho.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, os trabalhadores auferem a remuneração base por inteiro, incluindo o subsídio de refeição.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ficam também suspensos os limites de trabalho suplementar e extraordinário previstos em todos os instrumentos de regulamentação coletiva em vigor no SESARAM, E. P. E.
- 4 -Aos profissionais do SESARAM, E. P. E., e do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, que estejam em exercício efetivo de funções em presença física ou que, por causa das funções exercidas, tenham que se submeter a quarentena obrigatória, e independentemente do posto de trabalho, cargo de direção, coordenação ou chefia, é devido a atribuição de um subsídio de risco, cujo montante e condições de atribuição serão definidas em portaria conjunta da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.
- 5 -A Autoridade de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira pode propor a atribuição do suplemento remuneratório previsto no número anterior a outros profissionais que, devido ao exercício das suas funções, sejam enquadráveis no referido subsídio.
- 6 -O disposto no n.º 4 é igualmente aplicável aos bombeiros profissionais e voluntários de todas as corporações de bombeiros da Região Autónoma da Madeira, podendo ser ainda aplicável às ajudantes domiciliárias e assistentes sociais da área da Segurança Social a exercer as suas funções no âmbito da pandemia COVID-19 em condições a regulamentar, neste caso, por portaria conjunta da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares e da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
- 7 -Os valores respeitantes ao subsídio de risco a atribuir aos bombeiros nos termos do número anterior serão assegurados pelo Serviço Regional de Saúde e Proteção Civil, IP-RAM, através da celebração de contratos-programa com as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários ou de acordos de colaboração com as autarquias que detêm Corpos de Bombeiros.
- 8 -A atribuição dos suplementos previstos no presente artigo é cumulativa com a atribuição de outros suplementos remuneratórios, designadamente com o subsídio de prevenção e de trabalho suplementar.
Artigo 9.º — Regime especial de funcionamento da Administração Pública
Vigente desde: 28/07/2020