- 1 -Os serviços e organismos da administração direta e indireta e do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira aceitam, para todos os efeitos legais, que a instrução de processos administrativos possa ser efetuada com recurso a documentos cuja validade tenha expirado após 28 de fevereiro, sem prejuízo da posterior junção ao processo, findas as medidas de contingência e o regime excecional de funcionamento dos organismos da Administração Pública, de documento válido e juridicamente eficaz.
- 2 -Até 30 de junho de 2020, são ainda admitidos e aceites pelas entidades referidas no número anterior, como se tivessem sido desencadeados nos prazos legalmente previstos, os processos administrativos relativos ao requerimento do subsídio social de mobilidade, previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M, de 2 de abril.
- 3 -Ficam suspensos, a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e enquanto durarem as medidas excecionais e temporárias por este estabelecidas, os prazos de resposta a processos administrativos, a decorrer nos serviços e organismos da Administração Pública regional direta e indireta e do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, designadamente os relativos a ordenamento do território, urbanismo e regime de cadastro geométrico da propriedade rústica.
- 4 -Fica prorrogado por um ano, para as entidades adjudicantes da Região Autónoma da Madeira, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro.
- 5 -Ficam suspensas as colocações e as substituições dos programas Medida de Apoio à Inserção de Desempregados (MAIS), Programa de Ocupação Temporária de Desempregados (POT), Estágios Profissionais (EP) e Estágios Profissionais na Administração Pública (EPAP), promovidos pelo Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM (IEM, IP-RAM), exceto os que sejam realizados em entidades que desenvolvam atividades na área social ou da saúde e ainda naquelas em que, por força dos efeitos da pandemia, se verifique sobrecarga de atividade, a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, competindo ao referido Instituto, por despacho do seu órgão de direção, reagendar os respetivos reinícios.
- 6 -Ficam suspensos todos os prazos no âmbito das Medidas Ativas de Emprego promovidas pelo IEM, IP-RAM, a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, competindo ao referido Instituto, por despacho do seu órgão de direção, definir novos prazos.
- 7 -A título excecional, serão consideradas justificadas e sem perda da bolsa de formação/compensação mensal as faltas dos ocupados/formandos no período compreendido entre 14 de março a 15 de abril do corrente ano, decorrentes de:
- a)Isolamento profilático durante 14 dias do próprio, ou do filho, ou de outro dependente a cargo, motivado por situação de risco para a saúde pública decretado pela autoridade de saúde;
- b)Acompanhamento a filhos menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, motivadas por suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais em estabelecimento escolar ou em equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como em centros de formação determinada pela autoridade de saúde ou pelo Governo Regional;
- c)Por encerramento ou redução temporária da atividade da entidade enquadradora/promotora.
Artigo 11.º — Prorrogação administrativa de prazos
Vigente desde: 28/07/2020