- 1 -O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, dos incêndios de agosto de 2016 e do COVID-19, de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço.
- b)...
- 2 -O artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos atualmente pelo n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020;
- f)...
- g)...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
Artigo 12.º — Alterações legislativas
Vigente desde: 28/07/2020