- 1 -Fica suspensa a obrigação de reposição constante do artigo 69.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.
- 2 -O disposto no presente diploma, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, prevalecem sobre normas gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020.
Artigo 14.º — Derrogação e prevalência
Vigente desde: 28/07/2020