- 1 -As referências, bem como as competências atribuídas na alínea a) do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., reportam-se, na Região, ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.
- 2 -As referências feitas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, reportam-se, na Região, respetivamente, ao Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e ao Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.
Artigo 3.º — Autorização excecional de despesa ao IASAÚDE, IP-RAM
Vigente desde: 28/07/2020