- 1 -Ao regime excecional de contratação pública previsto nos artigos 2.º e 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, é aplicável o coeficiente previsto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.
- 2 -São consideradas enquadradas no regime excecional de contratação previsto no número anterior as aquisições de bens e serviços que visem a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da epidemia SARS-CoV-2 ocorridas, designadamente, nas áreas da saúde e proteção civil, de reforço dos canais digitais de prestação de informações ou serviços ou ainda da criação de canais alternativos não presenciais de comunicação com o público.
- 3 -Fica suspensa a aplicação do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, relativamente às aquisições de serviços previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
- 4 -Fica suspensa a aplicação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2020/M, de 17 de março, relativamente à aquisição de serviços e ao aluguer de equipamento e aplicações informáticas que sejam necessárias no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, designadamente as de objeto equivalente às identificadas no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Os procedimentos de contratação pública promovidos antes da publicação do presente diploma que não tenham observado, no todo ou em parte, o regime previsto no presente artigo, consideram-se realizados, para todos os efeitos, ao abrigo do regime nele previsto, encontrando-se ratificadas as decisões de adjudicação efetuadas em data anterior à da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º — Regime excecional de contratação pública e autorização administrativa
Vigente desde: 28/07/2020