São integralmente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira as disposições do Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos administrativos, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, ficando abrangidos por tal regime todos os contratos de execução continuada qualificáveis como contratos administrativos celebrados pelo Governo Regional ou por entidades regionais, nomeadamente contratos de concessão de serviço público, de concessão de obra pública e de empreitada de obra pública.
Artigo 5.º — Reequilíbrio financeiro de contratos
Vigente desde: 28/07/2020