O Governo Regional fica autorizado, a título excecional, a proceder às transferências de verbas entre programas, durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e exclusivamente para despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19.
Artigo 6.º — Transferência de verbas excecionais decorrentes do estado de emergência
Vigente desde: 28/07/2020