- 1 -As decisões relativas à suspensão das atividades previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e eventuais reavaliações, são tomadas pelo Conselho de Governo Regional e, relativamente aos estabelecimentos de ensino, têm por referência o calendário escolar dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública da Região Autónoma da Madeira, constante do Despacho n.º 192/2019, de 12 de agosto.
- 2 -Será igualmente determinado pelo Conselho de Governo Regional o regime de justificação de faltas aplicável à suspensão de atividades referidas no número anterior, e respetivos efeitos, relativamente aos trabalhadores dos organismos da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os trabalhadores em funções públicas da administração direta e indireta da Região deverão usar o formulário disponibilizado para efeito pelo Governo Regional no seu sítio da Internet.
Artigo 7.º — Atividades letivas e não letivas e formativas
Vigente desde: 28/07/2020