Sem prejuízo no estabelecido no artigo 1.º, aos cidadãos, trabalhadores por conta de outrem, que tenham regressado à Região Autónoma da Madeira por via área desde a data de produção de efeitos do presente diploma são aplicadas as regras estabelecidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, mediante a exibição do respetivo cartão de embarque.
Artigo 8.º — Isolamento profilático e quarentena
Vigente desde: 28/07/2020